quinta-feira, 13 de maio de 2021
Urna eletrônica: um instrumento essencial à democracia do Brasil
quarta-feira, 12 de maio de 2021
Pesquisa ouve mesários sobre as últimas eleições
Urna eletrônica 25 anos: lançado em 1996, equipamento é o protagonista da maior eleição informatizada do mundo
Fato ou Boato: além do Brasil, outros 46 países utilizam urnas eletrônicas nas eleições
segunda-feira, 10 de maio de 2021
TRE-BA adota Business Intelligence para aprimorar gestão
Seção de Biblioteca do TRE-BA lança Centro de Memória Virtual do Regional baiano nesta segunda (10/5)
quinta-feira, 6 de maio de 2021
TRE-BA publica resolução que altera normas para requerimento de férias
Dentre as mudanças, o parcelamento de férias que pode ser feito em até três períodos não tem mais restrição de quantidade mínima de dias para cada parcela
Os servidores do TRE baiano deverão ficar atentos para as mudanças relacionadas à programação de férias. As alterações foram publicadas por meio da Resolução Nº43/2020 e atingem, principalmente, as regras no que diz respeito ao parcelamento dos dias de descanso. A possibilidade permanece para o máximo de três períodos, porém sem mais restrição de quantidade de dias para cada parcela. Com isso, o servidor poderá fracionar suas férias em período de até mesmo um dia.
O novo documento altera as regras da Resolução Administrativa Nº 9, de 14 de outubro de 2013. A atualização do normativo determina ainda a redução do intervalo mínimo entre os períodos parcelados, de 10 para três dias corridos.
Já a antecipação das férias por necessidade do serviço, deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis quando se tratar da 1ª ou única parcela (Res. Adm. 9/2013, art. 16, parágrafo único).
Além dessas mudanças, quatro aspectos foram destacados:
1. A postergação da primeira parcela por necessidade de serviço continua podendo ser realizada até a véspera da data anteriormente agendada;
2. As alterações da primeira parcela por interesse do servidor continuam sujeitas à antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do período originalmente agendado, em caso de adiamento, ou do termo inicial do novo período pretendido, em caso de antecipação;
3. A redução do prazo de antecedência relativo à alteração da 2ª ou 3ª parcela, por interesse do servidor, que anteriormente era de 10 dias, para a véspera do início do período de fruição (Res. 9/2013, art.15, parágrafo único);
4. As licenças e afastamentos previstos no artigo 17 da Res 9/2013 passaram a suspender o curso das férias, que será reiniciado no dia imediatamente posterior ao término da licença ou afastamento, considerando o saldo remanescente.
O sistema está sendo parametrizado para realizar a alteração de maneira automática, quando do registro do afastamento. Até a conclusão dos ajustes, a ser realizado pela STI, a anotação no módulo de férias deverá ser, nesses casos, requerida à seção, por meio do SEI, utilizando o formulário de alteração de férias.






